Imóveis
Tributação das rendas em Portugal: arrendamento de longa duração e Alojamento Local
As rendas de longa duração em Portugal são normalmente tributadas a uma taxa autónoma de 25%, mas desde 1 de janeiro de 2026 os arrendamentos habitacionais com renda até €2.300 por mês são tributados a 10%. O arrendamento de curta duração a turistas (Alojamento Local) gera rendimentos empresariais, com regras diferentes. Este guia explica ambos os regimes, bem como as obrigações que os senhorios muitas vezes esquecem.
10 min de leitura
Em resumo
- Taxa geral, arrendamento habitacional
- 25% (28% para arrendamento não habitacional)
- Renda moderada (até €2.300/mês)
- 10% sobre os rendimentos de 2026 a 2029
- Comunicar o contrato
- Até ao fim do mês seguinte ao início; imposto do selo de 10% de uma renda mensal
- Alojamento Local (regime simplificado)
- 35% dos rendimentos tributados às taxas progressivas (50% em áreas de contenção)
- Declaração anual de IRS
- 1 de abril – 30 de junho do ano seguinte
Se arrenda um apartamento ou uma moradia em Portugal, o imposto que paga depende sobretudo de uma questão: trata-se de um arrendamento de longa duração a um inquilino que lá vive, ou de um arrendamento de curta duração a turistas explorado como Alojamento Local (AL)? Os dois são tributados de formas completamente diferentes. 2026 trouxe também uma grande mudança para os senhorios de longa duração: uma taxa de 10% para rendas moderadas. Este guia aborda ambos os regimes tal como se aplicam aos rendimentos de 2025 (declarados em 2026) e aos rendimentos de 2026 (declarados em 2027).
Arrendamento de longa duração: rendimentos da categoria F
A renda de um contrato de arrendamento normal constitui rendimentos prediais, da categoria F do IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares). Por defeito, não é somada aos seus outros rendimentos. É tributada separadamente a uma taxa autónoma fixa sobre a renda líquida, ou seja, a renda recebida menos as despesas dedutíveis.
Taxas em 2026
| Situação | Taxa sobre a renda líquida |
|---|---|
| Arrendamento habitacional, regra geral | 25% |
| Arrendamento habitacional, renda até €2.300/mês (rendimentos de 2026 a 2029) | 10% |
| Arrendamento para habitação permanente de 5 a 10 anos | 15% (25% menos 10 pontos), mais 2 pontos de redução por cada renovação de igual duração; as reduções por renovação têm o limite de 10 pontos, pelo que a taxa pode descer até 5% |
| Arrendamento para habitação permanente de 10 a 20 anos | 10% |
| Arrendamento para habitação permanente de 20 ou mais anos | 5% |
| Arrendamento não habitacional (loja, escritório, armazém) | 28% |
O que mudou:
- A lei "Mais Habitação" (Lei n.º 56/2023) baixou a taxa habitacional de 28% para 25% e redefiniu as reduções para contratos longos nos valores acima. Muitos sites ainda mostram os escalões antigos (23%, 20% e assim por diante), que já não se aplicam.
- O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio de 2026, acrescentou uma taxa de 10% para as rendas de contratos destinados exclusivamente a habitação, cuja renda mensal não ultrapasse 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida de 2026. Isso corresponde a €2.300, e o limite pode ser atualizado por portaria. Aplica-se às rendas recebidas de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, em contratos novos e existentes, salvo se já se aplicar uma taxa mais baixa (como os 5% de um contrato de 20 anos).
A Autoridade Tributária confirmou numa informação vinculativa que a taxa de 10% também se pode aplicar quando o inquilino é uma empresa. O contrato tem de identificar a pessoa que vai lá viver e indicar que o imóvel se destina exclusivamente a habitação. Se a renda ultrapassar o limite, ou se o imóvel não for usado para habitação, aplicam-se as taxas normais.
Um novo regime de renda acessível, o RSAA (regime simplificado de arrendamento acessível), entrou em vigor a 1 de setembro de 2026. Se a renda ficar abaixo de um teto fixado em 80% da renda mediana do município, e o contrato for para habitação permanente com duração mínima de três anos, a renda fica totalmente isenta de IRS. O contrato tem de ser submetido na plataforma do IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana).
Optar pelo englobamento
Se for residente fiscal em Portugal, pode optar pelo englobamento: somar a renda líquida aos seus outros rendimentos, para que seja tributada às taxas progressivas do IRS em vez da taxa autónoma. Isto só compensa quando o seu rendimento global é baixo. Com uma taxa autónoma de 10% agora disponível para a maioria das rendas correntes, raramente ajuda. Faça as contas das duas formas no simulador do Portal das Finanças antes de escolher.
Despesas dedutíveis
Pode deduzir as despesas efetivamente suportadas para obter ou manter a renda, imóvel a imóvel:
- obras de conservação e manutenção, incluindo as pagas nos 24 meses anteriores ao primeiro arrendamento, desde que o imóvel não tenha tido outra utilização entretanto
- IMI (imposto municipal sobre imóveis) e imposto do selo do ano em que a renda é tributada
- encargos de condomínio obrigatórios da fração
- seguro de renda e outros custos que comprove terem sido necessários para obter a renda
Não dedutíveis: juros do crédito à habitação e outros encargos financeiros, amortizações, mobiliário, eletrodomésticos, decoração e AIMI (o adicional ao IMI sobre patrimónios imobiliários de valor elevado). Guarde as faturas emitidas com o seu NIF (número de identificação fiscal). As Finanças podem pedir comprovativos.
Exemplo: um apartamento habitacional arrendado por €1.000 por mês rende €12.000 por ano. Com €2.000 de despesas dedutíveis (IMI, condomínio, uma reparação), a renda líquida é de €10.000. À taxa de 10%, o imposto é de €1.000. A 25% teria sido de €2.500.
Obrigações dos senhorios de longa duração
Estes são os passos que os senhorios estrangeiros mais esquecem:
- Comunicar o contrato de arrendamento no Portal das Finanças (declaração do imposto do selo, Modelo 2) até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. O mesmo se aplica quando o contrato é alterado ou cessa.
- Pagar o imposto do selo: 10% de uma renda mensal, pago uma única vez, até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. É liquidado quando submete a declaração.
- Emitir um recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças por cada pagamento, incluindo cauções e adiantamentos.
- Declarar as rendas no Anexo F da declaração anual de IRS (Modelo 3), entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte.
Quem está dispensado de emitir recibos eletrónicos: senhorios com 65 ou mais anos a 31 de dezembro do ano anterior, senhorios de arrendamentos rurais, e senhorios que não têm caixa postal eletrónica (nem são obrigados a tê-la) e que receberam no ano anterior rendas não superiores a duas vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) (€1.045 para 2025). Se usar esta dispensa, tem de entregar a declaração anual de rendas, o Modelo 44, até ao fim de fevereiro, relativa ao ano anterior.
Se o inquilino for uma empresa ou um empresário com contabilidade organizada, tem de fazer retenção na fonte quando lhe paga: 25%, ou 10% nos contratos elegíveis de renda moderada. Trata-se de um pagamento por conta que é deduzido ao imposto devido na sua declaração anual.
Senhorios não residentes
As rendas de imóveis situados em Portugal são tributadas em Portugal, viva onde viver, por isso precisa de um NIF português e tem de entregar todos os anos uma declaração de IRS com o Anexo F.
- Aplicam-se as mesmas taxas autónomas: 25% para habitacional e 28% para não habitacional. A regra dos 10% para rendas moderadas não está limitada a residentes. Confirme que se aplica ao seu caso antes de entregar a declaração.
- Os residentes noutro país da UE ou do EEE podem, em alguns casos, optar por ser tributados às taxas progressivas que se aplicariam a um residente. Se isso compensa depende dos seus rendimentos a nível mundial.
- Os não residentes não podem optar pelo englobamento como os residentes.
- Se vive fora da UE/EEE, pode ter de nomear um representante fiscal em Portugal, a menos que adira às notificações eletrónicas no Portal das Finanças.
- O seu país de residência também vai normalmente tributar as rendas, concedendo em regra um crédito pelo imposto pago em Portugal ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação. Guarde a sua nota de liquidação portuguesa como comprovativo.
Não sabe se é considerado residente? Consulte quando se torna residente fiscal em Portugal.
Alojamento Local: arrendamento de curta duração a turistas
O arrendamento de curta duração a turistas não é categoria F. É uma atividade empresarial, tributada na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).
Antes do primeiro hóspede
- Registe o AL na câmara municipal através do Balcão Único Eletrónico. O seu número de registo passa a constar do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) e tem de aparecer nos seus anúncios. A câmara municipal pode opor-se ao registo dentro de um prazo definido, e algumas zonas têm restrições ou áreas de contenção. A suspensão de novos registos em apartamentos e as renovações quinquenais dos registos, introduzidas pelo "Mais Habitação", foram revertidas pelo Decreto-Lei n.º 76/2024.
- Abra atividade (início de atividade) nas Finanças para alojamento local, escolhendo o regime simplificado ou a contabilidade organizada.
- Faça o seguro de responsabilidade civil obrigatório para o AL e organize a faturação para emitir uma fatura por cada estadia.
Como são tributados os rendimentos de AL
No regime simplificado (disponível até €200.000 de volume de negócios anual), não deduz os custos reais. Um coeficiente determina que parte do rendimento bruto é tributável:
- 0,35 para AL em moradia ou apartamento: 35% do volume de negócios é tributado
- 0,50 para moradia ou apartamento situado numa área de contenção definida pelo município
- 0,15 para outras modalidades de AL, como os estabelecimentos de hospedagem
O montante tributável é somado aos seus outros rendimentos e tributado às taxas progressivas do IRS. O coeficiente de 0,35 depende também de comprovar despesas reais equivalentes a 15% do volume de negócios: faturas com o seu NIF que afete à atividade no e-fatura, mais 4% do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel. Se ficar aquém, a diferença é acrescentada ao seu rendimento tributável.
Exemplo: €20.000 de reservas num apartamento fora de uma área de contenção dão €7.000 de rendimento tributável, tributado em conjunto com os seus outros rendimentos.
Em vez do regime simplificado, pode optar pela contabilidade organizada e deduzir os custos reais. Pode também optar, em cada ano, por tributar os rendimentos de AL em moradia ou apartamento segundo as regras da categoria F, continuando a declará-los no Anexo B. A opção mais barata depende dos seus custos e dos seus outros rendimentos.
IVA, taxa turística e CEAL
- IVA: o AL está normalmente sujeito a IVA. Se o seu volume de negócios em Portugal ficou abaixo de €15.000 no ano anterior, pode usar o regime de isenção das pequenas empresas. Acima disso, liquida IVA e entrega declarações. Pergunte a um contabilista que taxa se aplica às suas estadias.
- Taxa turística: muitos municípios, incluindo Lisboa e Porto, cobram uma taxa por noite que recebe dos hóspedes e entrega à câmara municipal. Os montantes e as isenções variam, por isso confirme as regras do seu município.
- CEAL: a contribuição extraordinária sobre o AL criada em 2023 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 57/2024 e deixou de ser cobrada.
Arrendamento de longa duração vs Alojamento Local em resumo
| Arrendamento de longa duração | Alojamento Local | |
|---|---|---|
| Categoria de IRS | F (rendimentos prediais) | B (rendimentos empresariais) |
| Como se calcula o imposto | Taxa autónoma sobre a renda líquida | Coeficiente sobre o volume de negócios (regime simplificado) ou lucro real (contabilidade organizada) |
| Taxa | 25%; 10% para rendas até €2.300/mês (2026–2029); 5–15% para contratos longos | Taxas progressivas de IRS sobre 35% do volume de negócios (50% em áreas de contenção) |
| Despesas | Custos dedutíveis efetivos | Incluídas no coeficiente (15% têm de ser comprovados com despesas) |
| Registo | Contrato comunicado às Finanças + imposto do selo de 10% de uma renda mensal | Registo municipal do AL + início de atividade nas Finanças |
| Documentos para inquilinos/hóspedes | Recibos de renda eletrónicos | Faturas |
| IVA | Isento | Normalmente aplica-se acima de €15.000 de volume de negócios |
| Anexo da declaração anual | Anexo F | Anexo B |
Erros comuns
- Não comunicar o contrato de arrendamento. É uma obrigação legal punida com coimas, e um contrato registado é a base para os recibos e para as taxas reduzidas.
- Deduzir custos não dedutíveis, como juros do crédito à habitação ou mobiliário novo.
- Partir do princípio de que um alojamento para turistas é "só uma renda". Sem registo municipal e sem atividade aberta, os rendimentos de AL ficam numa situação irregular, cara de corrigir mais tarde.
- Esquecer o imposto na venda. Um imóvel afeto ao AL conta como ativo empresarial, o que afeta a mais-valia na venda. Consulte venda de imóveis e mais-valias. O Decreto-Lei n.º 97/2026 criou também uma exclusão de tributação para as mais-valias reinvestidas em habitação de renda moderada.
- Falhar a declaração. Os rendimentos de rendas têm de ser declarados todos os anos. Consulte como entregar a declaração de IRS sendo estrangeiro.
Quando recorrer a um contabilista
Pode tratar sozinho de um único arrendamento de longa duração: comunicar o contrato, emitir os recibos e preencher o Anexo F. Vale a pena pedir ajuda se:
- explora um Alojamento Local e tem de escolher entre o regime simplificado, a contabilidade organizada e a opção pela categoria F, além de gerir o IVA e o e-fatura
- é não residente e precisa de coordenar a tributação portuguesa com a do seu país de residência
- tem vários imóveis, comproprietários, uma empresa como inquilina, ou quer beneficiar da taxa de 10%, da isenção do RSAA ou da exclusão por reinvestimento
Um contabilista certificado pode entregar as suas declarações e faturas e verificar se os seus contratos cumprem as condições para as taxas reduzidas. No Accountants Hub pode comparar contabilistas especializados em imobiliário.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de imposto sobre as rendas em Portugal em 2026?
A nova taxa de 10% aplica-se aos contratos de arrendamento já existentes?
Que despesas pode um senhorio deduzir em Portugal?
Tenho de pagar imposto em Portugal sobre as rendas se viver no estrangeiro?
A contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL) foi abolida?
Fontes oficiais
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 97/2026 (medidas fiscais para a habitação, taxa de 10%)
- Portal das Finanças — Código do IRS, artigo 72.º (taxas especiais)
- Portal das Finanças — Código do IRS, artigo 41.º (deduções)
- Portal das Finanças — Código do IRS, artigo 31.º (coeficientes do regime simplificado)
- Portal das Finanças — Questões frequentes: comunicação de contratos de arrendamento e imposto do selo
- Portal das Finanças — Folheto Modelo 44 (recibos de renda e dispensas)
- OCC — Pacote Habitação: alterações fiscais (maio de 2026)
Este guia tem caráter informativo e foi verificado com fontes oficiais a 2 outubro 2026. As regras fiscais mudam e a sua situação pode ser diferente — não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Fale com um contabilista certificado antes de decidir.
Guias relacionados
Imóveis
Mais-valias na venda de imóveis em Portugal (residentes e não residentes)
Quando vende um imóvel em Portugal, só metade da mais-valia é tributada, às taxas progressivas de IRS. Desde 2023, a mesma regra dos 50% aplica-se aos não residentes, e várias isenções podem reduzir o imposto a zero se planear com antecedência.
10 min de leitura Ler guia
Primeiros passos
Como obter o NIF (número de contribuinte) sendo estrangeiro
O NIF é o seu número de contribuinte em Portugal e a chave para quase tudo: uma conta bancária, um contrato de arrendamento, um emprego ou a compra de um imóvel. É gratuito, pode ser pedido antes da mudança e, desde 2022, a maioria dos não residentes já não precisa de representante fiscal só para o obter.
10 min de leitura Ler guia
Primeiros passos
Residência fiscal em Portugal: quando passa a ser residente
Portugal considera-o residente fiscal se permanecer no país mais de 183 dias num período de 12 meses, ou se tiver cá uma habitação que pretenda usar como residência habitual. A residência começa no primeiro dia de permanência, muda aquilo que Portugal pode tributar e tem de ser comunicada por si à Autoridade Tributária.
10 min de leitura Ler guia