Trabalho e empresas
Trabalhar como independente em Portugal: recibos verdes, impostos e Segurança Social
Como trabalhador independente em Portugal, abre atividade nas Finanças, fatura através dos recibos verdes e é tributado no regime simplificado, salvo se optar pela contabilidade organizada. Este guia explica o IRS, o IVA, a retenção na fonte e a Segurança Social tal como se aplicam em 2026.
10 min de leitura
Em resumo
- Regime simplificado
- Rendimento bruto até €200.000 no ano anterior; 75% dos rendimentos de prestações de serviços profissionais são tributáveis (coeficiente 0,75)
- Isenção de IVA (art. 53.º)
- Volume de negócios até €15.000 no ano anterior; sai de imediato se ultrapassar €18.750 durante o ano
- Retenção na fonte de IRS
- 23% para as profissões da tabela, 11,5% para outros serviços; dispensa opcional se prevê menos de €15.000 por ano
- Segurança Social
- 21,4% sobre 70% dos rendimentos de serviços; primeiros 12 meses isentos se for a primeira vez
- Benefício no início de atividade
- Coeficiente reduzido em 50% no primeiro ano fiscal e em 25% no segundo (sujeito a condições)
Em Portugal é relativamente simples trabalhar por conta própria. Não precisa de uma empresa: inscreve-se como trabalhador independente, fatura aos seus clientes online e declara os rendimentos na declaração anual de IRS. A parte difícil é o conjunto de regras que acompanham a atividade: IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), IVA, retenção na fonte e Segurança Social. Este guia explica como funciona cada uma em 2026 e os erros que os estrangeiros cometem com frequência.
Antes de começar: o que precisa
- Um NIF (número de identificação fiscal). Veja como obter um NIF.
- A senha do Portal das Finanças, enviada por correio para a morada registada, ou a Chave Móvel Digital (a autenticação digital do Estado português).
- Uma morada fiscal atualizada. Se vive em Portugal, o seu NIF deve indicar a morada portuguesa e o estatuto de residente. Se vive fora da UE/EEE, precisa também de um representante fiscal ou de aderir às notificações eletrónicas.
- O código da sua atividade. É o elemento que mais influencia o imposto que paga (ver abaixo).
Passo 1: Abrir atividade (início de atividade)
Tem de entregar a declaração de início de atividade até ao dia em que começa a trabalhar. A entrega é gratuita e pode ser feita online.
- Entre no Portal das Finanças.
- Pesquise "Início de Atividade" e escolha Entregar declaração.
- Indique o código da atividade, o volume de negócios previsto para o ano e os dados de IVA (ver abaixo).
- Escolha o regime de contabilidade: regime simplificado (o habitual para a maioria dos independentes) ou contabilidade organizada.
- Submeta e guarde o comprovativo.
Também pode entregar a declaração presencialmente num serviço de Finanças.
Escolher o código da atividade
Os prestadores de serviços escolhem normalmente um código CIRS da tabela do artigo 151.º do Código do IRS, a lista oficial de atividades profissionais (por exemplo, 1332 – programadores informáticos). Se o seu trabalho não consta dessa lista, ou se vende bens, usa antes um código CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas).
O código é mais do que uma etiqueta. Determina se a parte tributável é 75% ou 35% dos seus rendimentos e se os clientes retêm 23% ou 11,5%. Escolha o código mais específico que descreva com verdade o que faz. Em caso de dúvida, confirme com um contabilista antes de entregar a declaração.
A inscrição na Segurança Social é automática
A Autoridade Tributária comunica os seus dados à Segurança Social, que o enquadra como trabalhador independente e o informa por carta. Se ainda não tem NISS (número de identificação da Segurança Social), este é atribuído no âmbito deste processo.
Passo 2: Faturar com recibos verdes
Recibos verdes é o nome que todos dão às faturas que os trabalhadores independentes emitem gratuitamente no Portal das Finanças, em Faturas e Recibos Verdes. O documento que normalmente vai usar é a fatura-recibo, emitida quando recebe o pagamento. Também pode emitir primeiro uma fatura e, mais tarde, um recibo.
Cada documento indica:
- o nome, o país e o número de contribuinte/IVA do cliente;
- a descrição do serviço e o valor;
- o enquadramento em IVA: IVA liquidado, isenção do artigo 53.º ou autoliquidação;
- a retenção na fonte de IRS, se aplicável.
Cada documento é comunicado diretamente à Autoridade Tributária. Se preferir, também pode usar um programa de faturação certificado.
Passo 3: IRS no regime simplificado
A maioria dos trabalhadores independentes é tributada no regime simplificado. Aplica-se se o seu rendimento bruto como independente no ano anterior foi igual ou inferior a €200.000. Só sai do regime se ultrapassar esse valor em dois anos consecutivos, ou em mais de 25% num único ano.
Não calcula um lucro. Em vez disso, a Autoridade Tributária aplica um coeficiente ao seu rendimento bruto, e o resultado é somado aos seus outros rendimentos e tributado às taxas progressivas normais de IRS.
| Tipo de rendimento | Coeficiente (parte tributável) |
|---|---|
| Serviços profissionais da lista do artigo 151.º | 0,75 |
| Outros serviços | 0,35 |
| Vendas de mercadorias, restauração e hotelaria | 0,15 |
| Rendimentos de propriedade intelectual (por exemplo, direitos de autor) | 0,95 |
| Subsídios à exploração e outros rendimentos da categoria B não indicados acima | 0,10 |
| Serviços a uma sociedade em que detém uma participação qualificada (5% ou mais) | 1,00 |
A regra das despesas de 15%
Nos coeficientes de 0,75 e 0,35, parte da dedução implícita depende de despesas reais. Precisa de despesas documentadas equivalentes a pelo menos 15% do seu rendimento bruto de serviços. O que faltar é acrescentado ao seu rendimento tributável. Contam para os 15%:
- uma dedução específica fixada por lei (a mesma de que beneficiam os trabalhadores por conta de outrem), ou as contribuições obrigatórias para a Segurança Social efetivamente pagas, se forem superiores;
- encargos com pessoal, rendas de imóveis afetos à atividade e outras despesas da atividade com faturas emitidas com o seu NIF;
- despesas afetas apenas parcialmente à atividade, que contam a 25%.
As faturas de despesas têm de ser classificadas como despesas da atividade no e-fatura até ao fim de fevereiro do ano seguinte.
Exemplo: se fatura €60.000 como programador informático, 75% (€45.000) são tributáveis. Precisa então de €9.000 de despesas elegíveis (15% de €60.000). Se a dedução específica mais as faturas de despesas somarem €7.000, são acrescentados €2.000.
Benefício nos dois primeiros anos
Se está a iniciar atividade, os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos em 50% no primeiro ano fiscal e em 25% no segundo. Isto significa que cerca de 37,5% dos rendimentos de serviços profissionais são tributáveis no primeiro ano. Aplicam-se duas condições: não pode ter rendimentos de trabalho dependente nem pensões (categorias A e H) nesses anos, e não pode ter cessado uma atividade nos últimos cinco anos.
Declara os rendimentos no Anexo B da declaração anual de IRS (Modelo 3), entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte. Veja como entregar a declaração de IRS.
Contabilidade organizada: quando se aplica
Na contabilidade organizada é tributado sobre o lucro efetivo, ou seja, rendimentos menos despesas reais, em vez de um coeficiente. Aplica-se se:
- ultrapassar o limite de €200.000 nos termos descritos acima; ou
- optar por ela, o que pode compensar quando as despesas reais são elevadas (equipamento, pessoal, subcontratados, deslocações).
A contabilidade organizada tem de ser assegurada por um contabilista certificado (inscrito na OCC, a Ordem dos Contabilistas Certificados), que se responsabiliza pelas contas. Custa mais a manter, mas é tributado sobre o lucro real. Quando a contabilidade organizada passa a compensar, muitos independentes ponderam também constituir uma sociedade (Lda.).
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IVA
O regime especial de isenção (artigo 53.º)
Desde 1 de julho de 2025, pode beneficiar da isenção do artigo 53.º se o seu volume de negócios em Portugal foi igual ou inferior a €15.000 no ano civil anterior e não exporta. Enquanto estiver isento, não liquida IVA, não entrega declarações periódicas de IVA e não pode deduzir o IVA das suas despesas.
- Se ultrapassar €15.000 num ano, passa para o regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
- Se ultrapassar €18.750 (€15.000 + 25%) durante o ano, sai da isenção de imediato. O IVA é devido a partir da fatura que fez ultrapassar o limite.
- Em qualquer dos casos, entrega uma declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis.
O regime normal de IVA
Quando está no regime normal, liquida 23% no continente (nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aplicam-se taxas normais mais baixas). Os independentes com volume de negócios inferior a €650.000 entregam a declaração trimestralmente:
| Trimestre | Entrega da declaração | Pagamento |
|---|---|---|
| Janeiro–março | 20 de maio | 25 de maio |
| Abril–junho | 20 de agosto | 25 de setembro |
| Julho–setembro | 20 de novembro | 25 de novembro |
| Outubro–dezembro | 20 de fevereiro | 25 de fevereiro |
Clientes no estrangeiro
- Clientes empresariais noutro país da UE: confirme o número de IVA no sistema VIES da UE. Os serviços são normalmente tributados no país do cliente através da autoliquidação: não acrescenta IVA português e a fatura deve indicar "IVA – autoliquidação". Se está no regime normal, declara estas operações na declaração periódica de IVA e na declaração recapitulativa. Se está isento ao abrigo do artigo 53.º, pergunte ao seu contabilista que obrigações declarativas continuam a aplicar-se.
- Clientes empresariais fora da UE: os serviços ficam, em regra, fora do âmbito do IVA português.
- Particulares: as regras dependem do tipo de serviço, por isso confirme-as antes de faturar.
Retenção na fonte
Quando um cliente em Portugal com contabilidade organizada lhe paga (na prática, quase todas as empresas portuguesas), tem de reter IRS sobre a sua fatura e entregá-lo à Autoridade Tributária por si:
- 23% para as profissões da lista do artigo 151.º;
- 11,5% para outros rendimentos da categoria B.
Trata-se de um adiantamento do IRS anual, não de um imposto adicional. Os clientes estrangeiros não fazem retenção.
Pode optar pela dispensa de retenção (artigo 101.º-B) se prevê que os seus rendimentos como independente no ano fiquem abaixo do limite de isenção de IVA do artigo 53.º, atualmente €15.000. Faz esta opção em cada fatura. Se os seus rendimentos ultrapassarem o limite, a retenção volta a aplicar-se. As comissões pela intermediação na celebração de contratos não podem beneficiar da dispensa.
Segurança Social
| Elemento | Regra em 2026 |
|---|---|
| Taxa contributiva | 21,4% |
| Base para serviços | 70% dos serviços faturados nos três meses anteriores |
| Base para vendas de mercadorias | 20% desses rendimentos |
| Declaração trimestral | Até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro |
| Pagamento mensal | Entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte |
| Contribuição mínima | €20 por mês |
Exemplo: €3.000 de rendimentos de serviços por mês dão uma base de €2.100 (70%) e uma contribuição de cerca de €449 (21,4%).
- Primeiros 12 meses gratuitos: se é a primeira vez que é trabalhador independente, o enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês após o início de atividade. Até lá não entrega declarações nem paga nada. Pode optar por começar mais cedo através de uma declaração trimestral.
- Ajustar a base: em cada declaração trimestral pode aumentar ou reduzir a base até 25%, em escalões de 5%.
- Se também trabalha por conta de outrem: pode ficar isento sobre rendimentos da atividade independente inferiores a quatro vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais, um valor de referência atualizado anualmente), desde que o seu emprego cumpra as condições.
- Se tem contabilidade organizada: a base é normalmente calculada a partir do lucro tributável do ano anterior.
- Se vem de outro país da UE: se trabalha para clientes em vários países ou mantém a proteção social no seu país, um certificado A1 pode determinar em que país contribui.
Erros comuns de quem está a começar
- Faturar antes de abrir atividade, ou receber numa conta estrangeira sem declarar os rendimentos.
- Escolher o código de atividade errado, o que pode significar o coeficiente errado, a taxa de retenção errada e impostos em atraso mais tarde.
- Não classificar as despesas da atividade no e-fatura até fevereiro, o que aumenta o rendimento tributável por via da regra dos 15%.
- Não reparar no limite de €18.750 de IVA num ano em que os rendimentos crescem depressa.
- Esquecer a declaração trimestral da Segurança Social depois do primeiro ano isento. A falta de entrega constitui contraordenação punível com coima.
- Partir do princípio de que o regime IFICI ("RNH 2.0") se aplica a si. Só abrange determinadas atividades elegíveis, por isso confirme antes de contar com ele.
Quando recorrer a um contabilista
Muitos independentes no regime simplificado que faturam apenas a clientes portugueses e se mantêm isentos de IVA tratam de tudo sozinhos. Um contabilista justifica o que cobra quando:
- está perto do limite de €15.000 de IVA ou já liquida IVA;
- fatura a clientes da UE ou internacionais;
- tem dúvidas sobre o código de atividade a usar;
- está a comparar a contabilidade organizada com o regime simplificado, ou a pensar em constituir uma sociedade;
- tem rendimentos estrangeiros ou uma mudança de residência a meio do ano para declarar.
A contabilidade organizada não pode ser feita sem um contabilista certificado. Leia como escolher um contabilista ou compare contabilistas certificados especializados em IVA e declarações no Accountants Hub.
Perguntas frequentes
O que são os recibos verdes?
Tenho de cobrar IVA como trabalhador independente em Portugal?
Pago Segurança Social no primeiro ano como trabalhador independente?
Quanto imposto paga um trabalhador independente em Portugal?
Posso ser trabalhador por conta de outrem e independente ao mesmo tempo?
Fontes oficiais
- Portal das Finanças — Código do IRS, artigo 31.º (coeficientes do regime simplificado)
- Portal das Finanças — Código do IRS, artigo 28.º (limite de €200.000)
- Portal das Finanças — Código do IRS, artigos 101.º e 101.º-B (retenção na fonte e dispensa)
- Portal das Finanças — Código do IVA, artigo 53.º (regime especial de isenção)
- Portal das Finanças — Código do IVA, artigo 41.º (prazos das declarações periódicas)
- Segurança Social — Guia prático: regime dos trabalhadores independentes
- gov.pt — Abrir atividade nas Finanças
- OCC — IVA: regime especial de isenção
Este guia tem caráter informativo e foi verificado com fontes oficiais a 2 outubro 2026. As regras fiscais mudam e a sua situação pode ser diferente — não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Fale com um contabilista certificado antes de decidir.
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