Impostos pessoais
Como são tributados os criptoativos em Portugal (guia 2026)
Desde 2023, Portugal tem um regime fiscal próprio para os criptoativos. As mais-valias de curto prazo são tributadas a 28%, os ganhos com criptoativos detidos há pelo menos 365 dias ficam excluídos de tributação e as permutas entre criptoativos não são tributadas no momento. Veja como funciona para os rendimentos de 2025 e 2026.
10 min de leitura
Em resumo
- Ganhos com criptoativos detidos < 365 dias
- Taxa especial de 28%, ou englobamento opcional às taxas progressivas
- Ganhos com criptoativos detidos ≥ 365 dias
- Excluídos de tributação (mas declarados, no Anexo G1)
- Permutas entre criptoativos
- Não tributadas no momento da permuta; o valor de aquisição transita
- Método de custeio
- FIFO, aplicado separadamente por plataforma ou entidade depositária
- Doações e heranças de criptoativos
- 10% de imposto do selo (cônjuge, filhos e pais isentos)
Portugal já foi conhecido como um paraíso fiscal para criptomoedas. Isso mudou com o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022), que criou um regime próprio para os criptoativos no IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) a partir de 1 de janeiro de 2023. O regime continua em vigor em 2026, e o Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) não o alterou. O que mudou em 2026 foi a visibilidade: ao abrigo das novas regras europeias de comunicação, as plataformas de criptoativos passaram a comunicar à Autoridade Tributária os seus utilizadores residentes em Portugal.
Este guia explica como funcionam as regras para particulares residentes fiscais em Portugal, relativamente aos rendimentos de 2025 (declarados em 2026) e de 2026 (declarados em 2027). Se não tem a certeza de ser residente, comece pelo nosso guia sobre a residência fiscal em Portugal.
O que conta como criptoativo
Para efeitos fiscais, um criptoativo é qualquer representação digital de valor ou de direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente com recurso à tecnologia de registo distribuído (como uma blockchain) ou a tecnologia semelhante. Isto abrange a Bitcoin, a Ether, as altcoins e as stablecoins.
Duas exclusões importantes:
- Os NFT estão excluídos. A lei exclui os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos, pelo que as regras abaixo não se aplicam a verdadeiros NFT. A forma como é tributada a venda de um NFT depende dos factos, por isso peça aconselhamento se os NFT forem uma parte relevante da sua atividade.
- Os criptoativos que são valores mobiliários (por exemplo, ações tokenizadas) são tributados pelas regras normais dos valores mobiliários, e não pelo regime dos criptoativos. A exclusão dos 365 dias descrita abaixo não se lhes aplica.
As três formas de tributação dos rendimentos de criptoativos
O IRS divide os rendimentos em categorias. Os criptoativos podem cair em três delas:
| Tipo de rendimento | Categoria de IRS | Como é tributado |
|---|---|---|
| Venda de criptoativos detidos há menos de 365 dias | Categoria G (incrementos patrimoniais) | Taxa especial de 28%, ou englobamento opcional com os outros rendimentos |
| Venda de criptoativos detidos há 365 dias ou mais | Categoria G | Excluída de tributação, mas tem de ser declarada |
| Recompensas de staking, juros de empréstimos e outra remuneração de operações com criptoativos | Categoria E (rendimentos de capitais) | Taxa especial de 28%, ou englobamento opcional; tributado apenas quando recebido sob forma que não seja criptoativo |
| Mineração, validação e outra atividade com criptoativos exercida como negócio | Categoria B (rendimentos empresariais) | Taxas progressivas; no regime simplificado, são tributáveis 15% das operações com criptoativos e 95% dos rendimentos de mineração |
O englobamento consiste em somar o rendimento aos seus outros rendimentos e tributá-lo às taxas progressivas de IRS. Em 2026, estas vão de 12,5% a 48% (a taxa máxima aplica-se acima de €86.634 de rendimento coletável). O englobamento só compensa se a sua taxa marginal for inferior a 28%, e, se optar por ele para uma mais-valia da categoria G, aplica-se às suas outras mais-valias da categoria G para as quais a opção exista.
Mais-valias: a regra dos 365 dias
Esta é a regra que mais interessa aos investidores particulares.
- Detidos há menos de 365 dias: a mais-valia (valor de realização menos o valor de aquisição e as despesas necessárias de compra e venda, como comissões) é tributada a 28%.
- Detidos há 365 dias ou mais: a mais-valia fica excluída de tributação, e as perdas nessas vendas também não podem ser aproveitadas.
- Criptoativos comprados antes de 2023: o período de detenção anterior a 1 de janeiro de 2023 conta, pelo que as moedas compradas antes de 2022 já tinham ultrapassado os 365 dias quando o regime entrou em vigor.
FIFO, por plataforma
Quando vende, considera-se que as moedas compradas em primeiro lugar são as primeiras a ser vendidas (FIFO, "first in, first out"). Se detém criptoativos em mais de uma plataforma ou entidade depositária, o FIFO é aplicado separadamente a cada uma. Guarde registos completos das compras em todas as plataformas e carteiras, porque a Autoridade Tributária pode considerar o valor de mercado se entender que o valor de realização declarado não está correto.
Permutas entre criptoativos
Se trocar um criptoativo por outro (BTC por ETH, ou uma moeda por uma stablecoin), não há imposto no momento da permuta. As moedas que recebe assumem o valor de aquisição das moedas que entregou. O imposto é apurado mais tarde, quando alienar criptoativos a troco de euros ou de outra moeda, ou de bens ou serviços.
Uma armadilha para quem detém a longo prazo: a lei transmite o valor de aquisição, mas não diz expressamente se o período de detenção também se transmite. Numa informação vinculativa de 2025, a Autoridade Tributária aceitou que converter uma moeda detida há muito tempo numa stablecoin, apenas como passo intermédio para a conversão em euros, não reiniciava a contagem, mas as informações vinculativas só vinculam a AT quanto aos factos concretos apreciados. Se a sua exclusão dos 365 dias depender de uma permuta, confirme com um consultor fiscal antes de vender.
Perdas
As perdas de curto prazo só são úteis se optar pelo englobamento, caso em que o saldo negativo da categoria G pode ser reportado aos cinco anos seguintes. As perdas não são consideradas quando a contraparte está sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável (uma jurisdição da "lista negra").
Exemplo (números redondos, apenas para explicação)
- Em março de 2025 compra 1 BTC por €40.000 numa plataforma da UE.
- Em junho de 2025 troca metade por ETH. Não há imposto: a ETH fica com um valor de aquisição de €20.000.
- Em dezembro de 2025 vende a ETH por €26.000, pagando €100 de comissões. Deteve-a (contando desde março) menos de 365 dias, por isso a mais-valia de €5.900 é tributada a 28%: cerca de €1.652, declarados na declaração de 2025 entregue em 2026.
- Em maio de 2026 vende os restantes 0,5 BTC por €30.000. Detidos há mais de 365 dias, a mais-valia de €10.000 fica excluída. Ainda assim, declara-a no Anexo G1 da declaração de 2026.
Quando as regras favoráveis não se aplicam
Tanto o diferimento nas permutas como a exclusão dos 365 dias deixam de se aplicar quando você, ou a pessoa ou entidade que lhe paga, não é residente fiscal num Estado da UE ou do EEE nem num país com convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de troca de informações em matéria fiscal com Portugal. Na prática, isto é relevante para operações com contrapartes ou plataformas sediadas nessas jurisdições; a declaração de IRS tem um quadro próprio (Anexo G, quadro 18B) para estes casos, independentemente do período de detenção.
Sair de Portugal: a tributação à saída
Se deixar de ser residente fiscal em Portugal, considera-se que vendeu todos os seus criptoativos pelo valor de mercado nessa data. As moedas detidas há 365 dias ou mais continuam excluídas, mas qualquer ganho em moedas detidas há menos tempo é tributado. Planeie a data de uma mudança para o estrangeiro tendo isto em conta.
Staking, empréstimos e outros rendimentos de criptoativos
Qualquer forma de remuneração de operações com criptoativos, como recompensas de staking ou juros de empréstimos, é rendimento de capitais (categoria E). É tributada a 28%, com opção de englobamento, e não está sujeita a retenção na fonte.
O ponto essencial: se for pago em criptoativos, não há imposto nesse momento. As moedas são tributadas como mais-valia quando as alienar mais tarde. Só as recompensas recebidas em euros, noutra moeda ou noutra forma que não criptoativos são tributadas no ano em que as recebe. Também aqui, o diferimento não se aplica quando uma das partes é residente fora da UE/EEE numa jurisdição sem convenção nem acordo de troca de informações.
Criptoativos como negócio: mineração, validação e trading
O Código do IRS considera atividades comerciais (categoria B) a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, e a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. Outras operações com criptoativos também podem ser rendimentos empresariais se forem exercidas como negócio e não como investimento privado; não existe um critério numérico, pelo que contam a frequência das operações, o grau de organização e se é a sua principal fonte de rendimento.
Se está no regime simplificado (volume de negócios anual da categoria B até €200.000), a parte tributável é:
- 15% dos rendimentos de operações com criptoativos;
- 95% dos rendimentos de mineração.
Esse montante tributável é depois somado aos seus outros rendimentos e tributado às taxas progressivas. O rendimento de criptoativos é reconhecido quando vende os criptoativos, e receber criptoativos em troca de criptoativos também não é tributado nesse momento. A cessação da atividade ou a saída de Portugal contam como venda. Na contabilidade organizada, aplicam-se as regras normais baseadas na contabilidade. A atividade empresarial implica ainda obrigações como a abertura de atividade nas Finanças e a inscrição na Segurança Social, explicadas no nosso guia para trabalhadores independentes.
Imposto do selo sobre criptoativos
O imposto do selo aplica-se aos criptoativos em dois casos:
- Doações e heranças: 10% do valor dos criptoativos transmitidos gratuitamente, quando estão depositados numa entidade sediada em Portugal, o falecido tinha domicílio em Portugal ou (nas doações) o beneficiário tem domicílio em Portugal. Os cônjuges e unidos de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos, mas a transmissão tem na mesma de ser participada.
- Comissões: 4% sobre as comissões cobradas por prestadores de serviços de criptoativos ou por seu intermédio, quando o prestador ou o cliente tem domicílio em Portugal. Este imposto é normalmente cobrado pelo prestador.
Como declarar criptoativos na declaração de IRS
Os criptoativos são declarados na declaração anual de IRS (Modelo 3), entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte. Os principais anexos:
| Situação | Onde declarar |
|---|---|
| Venda de criptoativos detidos < 365 dias (ou tributação à saída) | Anexo G, quadro 18A |
| Venda quando uma das partes está fora da UE/EEE sem convenção nem acordo de troca de informações | Anexo G, quadro 18B |
| Venda de criptoativos detidos ≥ 365 dias (ganhos excluídos) | Anexo G1, quadro 7 |
| Mais-valias de curto prazo de fonte estrangeira | Anexo J, quadro 9.4A |
| Staking e outros rendimentos da categoria E pagos sob forma que não seja criptoativo | Anexo E (código E21) ou, se de fonte estrangeira, Anexo J (código E25) |
| Rendimentos empresariais de criptoativos, regime simplificado | Anexo B |
Para cada venda precisa das datas e valores de aquisição e de realização, das comissões, do número fiscal ou do país da plataforma e do país da contraparte. Nem sempre é claro se uma mais-valia obtida através de uma plataforma estrangeira deve ir para o Anexo G ou para o Anexo J; siga a orientação do seu contabilista e seja coerente. O nosso guia da declaração de IRS explica o resto do processo.
Comunicação pelas plataformas: a DAC8 já está em vigor
Portugal transpôs a diretiva europeia DAC8 (Diretiva (UE) 2023/2226) através da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho de 2026, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Os prestadores de serviços de criptoativos têm de comunicar à Autoridade Tributária informações sobre os seus utilizadores residentes em Portugal e as respetivas operações até 31 de maio de cada ano, relativamente ao ano civil anterior, pelo que as primeiras comunicações, relativas a 2026, devem ser feitas até 31 de maio de 2027. As coimas para os prestadores vão de €2.000 a €22.500, e os dados são trocados com as administrações fiscais dos outros países da UE. Conte com o cruzamento destas comunicações com a sua declaração.
Como um contabilista pode ajudar
Os criptoativos são uma das áreas em que um especialista mais depressa se paga a si próprio. Um contabilista certificado ou consultor fiscal pode:
- reconstruir o seu custo de aquisição com FIFO por plataforma, a partir das exportações das plataformas e do histórico das carteiras;
- determinar se a sua atividade é investimento privado (categoria G) ou negócio (categoria B);
- verificar se o englobamento reduz o imposto e tratar do reporte de perdas;
- planear o momento das vendas e de uma mudança para o estrangeiro em função da regra dos 365 dias e da tributação à saída;
- verificar se o estatuto de residente não habitual ou o IFICI altera alguma coisa no seu caso (veja o nosso guia sobre o IFICI e o RNH);
- preencher corretamente os Anexos G, G1, J, E ou B.
Se faz trading com frequência, recebe rendimentos de staking ou faz mineração, pode comparar contabilistas especializados em IRS e perguntar-lhes desde logo como tratam os registos de criptoativos.
Este guia contém informação geral com base nas regras em vigor a 2 de outubro de 2026 e não constitui aconselhamento fiscal.
Perguntas frequentes
Os criptoativos estão isentos de impostos em Portugal?
Pago imposto quando troco uma criptomoeda por outra?
Como são tributadas as recompensas de staking em Portugal?
Tenho de declarar criptoativos que não vendi?
A minha plataforma vai comunicar os meus criptoativos à Autoridade Tributária?
Fontes oficiais
- Portal das Finanças — Criptoativos: conceito fiscal e tributação (folheto informativo da AT, dezembro de 2025)
- Lei n.º 24-D/2022 (Orçamento do Estado para 2023) — alterações ao Código do IRS sobre criptoativos
- Diário da República — Lei n.º 26/2026 (transposição da DAC8, comunicação de criptoativos)
- Portal das Finanças — IRS Modelo 3, Anexo G e instruções
- Portal das Finanças — IRS Modelo 3, Anexo G1 e instruções
- Portal das Finanças — IRS Modelo 3, Anexo J e instruções
- OCC — Análise do Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025)
Este guia tem caráter informativo e foi verificado com fontes oficiais a 2 outubro 2026. As regras fiscais mudam e a sua situação pode ser diferente — não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Fale com um contabilista certificado antes de decidir.
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